PMOC 2026: o que mudou com a revogação da RE 9/2003 e a chegada da NBR 17037
A RE 9/2003 da Anvisa foi revogada em 12/07/2024 pela RDC 886/2024. A referência técnica do PMOC hoje é a ABNT NBR 17037:2023 — veja o que mudou.
Desde 12 de julho de 2024 a Resolução RE nº 9/2003 da Anvisa deixou de existir: ela foi revogada pelo art. 3º, inciso XI, da RDC nº 886, de 10 de julho de 2024, e a referência técnica de qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente passou a ser a ABNT NBR 17037:2023. Na prática isso significa quatro mudanças de número que entram direto no seu PMOC: o CO₂ deixa de ter teto fixo de 1.000 ppm e passa a ser medido como diferença de até 700 ppm acima do ar exterior; “aerodispersóides totais” sai de cena e entram PM₁₀ (≤ 50 µg/m³) e PM₂,₅ (≤ 25 µg/m³); a velocidade do ar cai de 0,25 m/s para 0,20 m/s; e as análises química e biológica passam a exigir laboratório acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Se o seu PMOC foi elaborado antes de meados de 2024 e ainda cita a RE 9/2003 como norma vigente, ele está tecnicamente desatualizado — mesmo com a manutenção rigorosamente em dia e todos os relatórios assinados.
Atualizado em julho de 2026.
O que a RDC 886/2024 fez — e o que ela não fez
A RDC 886/2024 não é uma norma de qualidade do ar. É um ato de limpeza regulatória: o art. 1º diz que ela “dispõe sobre a revogação expressa de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa referentes ao ciclo 2023-2024 de revisão e consolidação de atos normativos”. O art. 2º delimita o alcance — normas já revogadas tacitamente, normas cujos efeitos se exauriram e normas vigentes “cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado”. O art. 3º lista 62 revogações, e a RE nº 9/2003 é o inciso XI. O art. 4º determina vigência na data da publicação, ocorrida no DOU de 12 de julho de 2024.
Ou seja: a Anvisa revogou os padrões referenciais antigos sem publicar padrões novos no lugar. Quem afirma que a RDC 886 “criou” os limites de PM₂,₅ ou de CO₂ está errado — esses valores vêm da norma técnica da ABNT, não da resolução. E quem repete a data de 25 de julho de 2024, que circula em vários textos do setor, também está errado.
Por que uma norma ABNT passou a valer para efeito legal
Esse é o ponto que gera mais dúvida, e a resposta está na própria lei do PMOC. A Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018 continua integralmente em vigor: o art. 1º obriga todos os edifícios de uso público e coletivo com ambientes climatizados artificialmente a dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle, e o parágrafo único do art. 3º define de onde vêm os parâmetros:
“Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
A lei sempre apontou para dois endereços ao mesmo tempo: a resolução da Anvisa e as normas técnicas da ABNT. Com a revogação de um deles, sobrou o outro. É por isso que a ABNT NBR 17037:2023 virou a referência prática de qualidade do ar interior, apesar de o próprio prefácio da norma registrar que os documentos técnicos da ABNT são voluntários e não substituem leis, decretos ou regulamentos.
A norma se chama “Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente — Padrões referenciais”, teve a primeira edição publicada em 25 de abril de 2023 e está no catálogo da ABNT. Alcança ambientes não residenciais existentes e a instalar: escritórios, escolas, lojas, academias, clínicas, áreas comuns de condomínio e indústria.
Atenção à versão: o texto em vigor é a Versão Corrigida 2:2024
A norma não é um documento estático, e esse detalhe passa despercebido em quase todo material sobre o assunto. A edição original é de abril de 2023, mas ela já recebeu duas erratas: a primeira em junho de 2023 e a segunda em 7 de outubro de 2024, esta última anunciada pelo ABNT/CB-055, o comitê brasileiro de refrigeração e climatização. Cada errata gerou uma nova edição que a incorpora.
O designativo continua sendo NBR 17037:2023 — por isso quase ninguém percebe —, mas o documento que vale num laudo hoje é a ABNT NBR 17037:2023 Versão Corrigida 2:2024, de outubro de 2024, com 18 páginas.
Duas consequências práticas. Primeira: ao contratar um laudo, peça que o relatório informe a edição da norma aplicada, e não apenas “conforme ABNT NBR 17037”. Segunda: confira os valores na edição vigente adquirida no catálogo da ABNT, não em PDF que circula em grupo de mensagem ou em site de compartilhamento de arquivos — inclusive os valores deste artigo, que vêm da edição de abril de 2023. Nem o comunicado do CB-055 nem os catálogos publicam o conteúdo das erratas, então não há como saber pela internet se algum número mudou. Refazer uma campanha de ensaios com o parâmetro errado custa muito mais que a norma.
Tabela comparativa: parâmetro antigo x parâmetro atual
A coluna da esquerda traz os padrões referenciais da RE 9/2003, conforme material de capacitação do Ministério do Trabalho e Emprego; a da direita, os da ABNT NBR 17037:2023.
| Parâmetro | RE 9/2003 (revogada) | ABNT NBR 17037:2023 |
|---|---|---|
| Dióxido de carbono (CO₂) | VMR de 1.000 ppm, valor absoluto | Até 700 ppm acima da concentração medida no ar exterior |
| Material particulado | Aerodispersóides totais, VMR de 80 µg/m³ | PM₁₀ ≤ 50 µg/m³ e PM₂,₅ ≤ 25 µg/m³ (concentração média em 24 h) |
| Velocidade do ar | 0,025 m/s a 0,25 m/s, a 1,50 m do piso | ≤ 0,20 m/s |
| Temperatura de bulbo seco | Verão 23 °C a 26 °C; inverno 20 °C a 22 °C | 21 °C a 26 °C, faixa única |
| Umidade relativa | Verão 40% a 65%; inverno 35% a 65% | 35% a 65% (faixa recomendável) |
| Fungos | 750 UFC/m³ e relação I/E de 1,5 | ≤ 750 UFC/m³ e relação I/E ≤ 1,5 — sem mudança |
A NBR 17037 ainda acrescentou o valor referencial de 500 UFC/m³ para contagem total de bactérias mesófilas no ar, exceto onde regulamento específico definir outro, e a exigência explícita de laboratório acreditado.
Repare no que a mudança do CO₂ significa na prática. Antes, um escritório com 950 ppm estava dentro do limite, ponto final. Hoje a leitura interna sozinha não diz nada: é preciso medir o ar exterior simultaneamente e calcular a diferença. A norma trata o CO₂ como indicador de renovação de ar, não como poluente em si — e é essa mudança de lógica que torna um relatório antigo inaproveitável.
Quem é obrigado a ter PMOC
Três normas se somam aqui, e nenhuma delas foi revogada.
- Lei 13.589/2018, art. 1º: todos os edifícios de uso público e coletivo com ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de PMOC. O § 1º estende a regra a ambientes de uso restrito — processos produtivos, laboratoriais e hospitalares —, que ainda obedecem a regulamentos específicos.
- Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde, art. 6º: responsáveis por sistemas com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h, ou 60.000 BTU/h) devem manter um responsável técnico habilitado, encarregado de implantar o PMOC, garantir sua execução e manter o registro dos procedimentos. A portaria consta como vigente no Saúde Legis, do Ministério da Saúde, e não foi alcançada pela RDC 886/2024 — que é ato da Anvisa e só revogou normas da própria agência.
- ABNT NBR 17037:2023: aplica-se a ambientes não residenciais. Split dentro de apartamento não entra; salão de festas, academia e portaria climatizada do mesmo condomínio entram.
Um detalhe que aparece pouco: a NBR 17037 remete a elaboração do PMOC à ABNT NBR 13971, a mesma norma de manutenção programada que a Portaria 3.523/98 já citava em 1998. O documento não mudou de formato — mudou o conteúdo dos ensaios que o alimentam.
Como saber se o seu PMOC está desatualizado
Cinco sinais práticos, em ordem de facilidade de verificação:
- O documento cita a RE 9/2003 como norma vigente. Se o texto diz “conforme a Resolução RE nº 9/2003 da Anvisa” sem qualquer menção à ABNT NBR 17037, o modelo é anterior a julho de 2024.
- O laudo traz CO₂ como valor absoluto, sem leitura do ar exterior. Se aparece “CO₂: 820 ppm — conforme” e não há medição externa correspondente na mesma janela de tempo, o critério aplicado é o antigo.
- O relatório fala em “aerodispersóides totais” com limite de 80 µg/m³. Hoje se mede PM₁₀ e PM₂,₅ separadamente.
- A velocidade do ar aparece com limite de 0,25 m/s. Um valor de 0,23 m/s era aprovado antes e é não conformidade hoje.
- O laudo laboratorial não informa o número de acreditação do laboratório. É o ponto que mais causa retrabalho, e merece uma seção própria.
O que mudou na coleta e na análise laboratorial
Esta é a mudança mais cara de ignorar, porque invalida o ensaio inteiro — não só um parâmetro.
A seção 6.1 da NBR 17037 determina que medições e coletas sejam feitas com equipamentos e amostradores calibrados em laboratório acreditado, e que as análises química e biológica sejam realizadas por laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025. A seção 8.4 reforça a exigência de sistema de gestão da qualidade comprovado e acreditação “por órgão oficial”, e o item 3.8 define órgão oficial: CGCRE/Inmetro ou organismo de acreditação estrangeiro com acordo de reconhecimento mútuo. Traduzindo: não basta o laboratório dizer que segue a ISO/IEC 17025 — o número de acreditação precisa constar do laudo.
Há ainda uma regra de independência que costuma passar despercebida. A seção 8.3 exige que as análises laboratoriais e a respectiva responsabilidade técnica sejam desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos que possam impactar a qualidade do ar interno. Ou seja: quem executa a higienização não deve ser quem assina a análise que atesta o resultado dela. É um requisito de conflito de interesse, e muda o desenho da contratação.
O plano de amostragem também ficou mais detalhado. A seção 7 exige, entre outros pontos: no mínimo uma amostra de ar exterior coletada fora da estrutura predial, a 1,5 m do nível da rua e próxima à entrada de ar exterior do sistema; amostras internas coincidentes com o período da amostra externa; pontos distribuídos uniformemente, a 1,5 m do piso, nas áreas de maior ocupação, com registro fotográfico de cada local; e o equipamento operando em condições normais de uso durante toda a amostragem. Unidades com características epidemiológicas diferenciadas — serviços de saúde, áreas de processo, restaurantes, creches, salões de beleza, pet shops — devem ser avaliadas isoladamente e em adição às demais.
O número mínimo de amostras deixou de ser estimativa e virou tabela, em função da área construída climatizada da edificação:
| Área construída (m²) | Número mínimo de amostras |
|---|---|
| Até 1.000 | 1 |
| 1.000 a 2.000 | 3 |
| 2.000 a 3.000 | 5 |
| 3.000 a 5.000 | 8 |
| 5.000 a 10.000 | 12 |
| 10.000 a 15.000 | 15 |
| 15.000 a 20.000 | 18 |
| 20.000 a 30.000 | 21 |
| Acima de 30.000 | 25 |
Sobre periodicidade, a norma fixa no mínimo semestral tanto para a amostragem e análise de bioaerossol (fungos e bactérias mesófilas) quanto para a medição de CO₂, admitindo intervalos menores em casos específicos — por exemplo, locais com densidade ocupacional acima de 0,5 pessoa/m². E a seção 6.7 acrescenta uma camada nova: em complemento às análises, deve haver um programa de gestão da qualidade do ar interno conforme a ISO 16000-40, com plano de inspeção visual, relatório técnico ou fotográfico, questionário de satisfação dos usuários sugerido na ABNT NBR 16401-3 e plano de ação para as não conformidades.
Multas e quem fiscaliza
A fiscalização é da vigilância sanitária, não da Anvisa diretamente. O art. 8º da Portaria 3.523/98 atribui aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária o cumprimento do regulamento técnico, mediante inspeções — na região, as vigilâncias municipais de Campinas, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Indaiatuba, Valinhos e demais cidades, normalmente na vistoria de licenciamento. O art. 9º estabelece que o descumprimento configura infração sanitária, sujeitando proprietário, locatário ou preposto — e o responsável técnico, quando exigido — às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. O art. 2º, § 1º, dessa lei, na redação dada pela Medida Provisória 2.190-34/2001, fixa a multa em três faixas:
| Gravidade da infração | Faixa de multa |
|---|---|
| Leve | R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00 |
| Grave | R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00 |
| Gravíssima | R$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 |
As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência, e a lei prevê outras penalidades além da pecuniária — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento e cancelamento do alvará de licenciamento, entre outras. Para clínica, escola ou restaurante, a interdição costuma doer mais que o valor da multa.
Passo a passo para regularizar
- Localize o PMOC atual e olhe a base normativa citada. Se aparece RE 9/2003 sozinha, o diagnóstico já está feito.
- Confira o inventário de equipamentos. PMOC antigo costuma ignorar máquinas trocadas, ampliadas ou desativadas. Sem inventário correto, nada mais fecha.
- Verifique a responsabilidade técnica. Acima de 5 TR, é obrigatório responsável técnico habilitado, com ART registrada no CREA-SP.
- Reveja o cronograma de manutenção — filtros, bandejas, serpentinas, tomada de ar exterior — e transforme-o em rotina executada e registrada. É para isso que existe um contrato de manutenção programada.
- Contrate a avaliação do ar com laboratório acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025, pedindo o número de acreditação antes de fechar.
- Exija o plano de amostragem por escrito, com pontos compatíveis com a área climatizada, coleta simultânea de ar exterior e registro fotográfico.
- Reemita o PMOC com a base normativa correta e implante o programa de gestão da qualidade do ar interno — escopo do nosso serviço de laudo e implantação de PMOC.
PMOC em Campinas e região — e onde a SS Climatização não é a melhor escolha
Nas cidades que atendemos, o gatilho mais comum não é fiscalização surpresa: é a renovação de licença sanitária, uma exigência de contrato de locação corporativa ou uma auditoria de seguradora. Nos três casos, o documento é lido por alguém que confere a base normativa antes do resto. Sendo direto sobre os limites do que fazemos:
- Nós não somos o laboratório. A seção 8.3 da NBR 17037 exige que a análise laboratorial seja desvinculada de quem executa limpeza e manutenção. Como a SS Climatização faz higienização e manutenção, o ensaio precisa ficar com laboratório acreditado independente. Acompanhamos a coleta, mas quem assina o laudo analítico é outra empresa — e desconfie de quem oferece o pacote inteiro com laudo próprio.
- Equipamento na garantia de fábrica é da autorizada. Se a máquina ainda está coberta, a intervenção tem que ser feita pela assistência técnica autorizada da marca. Intervenção de terceiro cancela a garantia, e nós recusamos esse serviço.
- Estabelecimento assistencial de saúde de maior complexidade tem outra norma. Centro cirúrgico, sala de isolamento por aerossóis e ambientes com pressurização diferencial seguem a ABNT NBR 7256, com projeto conduzido por engenheiro com experiência em engenharia hospitalar. Vale consultar mais de uma empresa nesse escopo.
Onde entregamos bem é no trecho mais comum: escritório, escola, loja, academia, restaurante, clínica de médio porte e área comum de condomínio que precisam sair de um PMOC desatualizado para um plano com base normativa correta, cronograma executado e registrado, e responsável técnico. Para conferir a situação do seu documento, chame no WhatsApp (19) 99263-2687 ou escreva para ssclimatizacao23@gmail.com — atendemos Campinas e região, com base em Campinas.
Perguntas frequentes
O PMOC continua obrigatório depois da revogação da RE 9/2003?
Sim. A obrigação vem da Lei nº 13.589/2018, que segue em vigor e não foi tocada pela RDC 886/2024. O que a resolução da Anvisa revogou foram os padrões referenciais de qualidade do ar da RE 9/2003, não o dever de manter o Plano de Manutenção, Operação e Controle. A Portaria GM/MS nº 3.523/1998, que exige responsável técnico para sistemas acima de 5 TR, também permanece vigente.
Meu PMOC de 2023 perdeu a validade automaticamente?
O plano não “vence” por si só, mas os critérios técnicos que ele adota, sim. Um PMOC que aplica CO₂ de 1.000 ppm como valor absoluto, aerodispersóides de 80 µg/m³ e velocidade do ar de 0,25 m/s está medindo com régua revogada. Os sinais de que o sistema chegou a esse ponto estão em 5 sinais de que seu ar-condicionado precisa de manutenção. O caminho é revisar a base normativa e refazer os ensaios conforme a ABNT NBR 17037:2023, aproveitando o inventário e o cronograma que já existem.
A NBR 17037 vale para residência?
Não. O escopo da norma são ambientes não residenciais climatizados artificialmente. Um split dentro de um apartamento não está sujeito a ela nem à Lei 13.589/2018. Já as áreas comuns climatizadas do mesmo condomínio — salão de festas, academia, coworking, portaria — são de uso coletivo e entram no escopo, sendo obrigação do condomínio e não do morador.
Qualquer laboratório pode fazer a análise do ar?
Não. As seções 6.1 e 8.4 da ABNT NBR 17037:2023 exigem laboratório acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025, e o item 3.8 define acreditação como reconhecimento pela CGCRE/Inmetro ou por organismo de acreditação estrangeiro com acordo de reconhecimento mútuo. Peça o certificado e confira se o escopo cobre os ensaios contratados antes de autorizar a coleta.
Com que frequência preciso medir a qualidade do ar?
A norma fixa periodicidade mínima semestral para a amostragem de bioaerossol (fungos e bactérias mesófilas) e para a medição de CO₂, com possibilidade de intervalos menores em situações específicas, como ambientes com densidade ocupacional acima de 0,5 pessoa/m². A frequência das rotinas de manutenção é outra coisa: ela é definida no próprio PMOC, em função de horas de operação, carga térmica e sujidade do ambiente.
Qual versão da ABNT NBR 17037 eu devo usar?
A Versão Corrigida 2:2024, de outubro de 2024. O designativo continua NBR 17037:2023, mas a norma recebeu erratas em junho de 2023 e em 7 de outubro de 2024, cada uma incorporada a uma nova edição. Exija que o laudo informe a edição aplicada e confira os valores na edição comprada no catálogo da ABNT — inclusive os que você lê neste artigo, que vêm da edição de abril de 2023.
Quem faz a manutenção pode fazer também a medição do ar?
A coleta e a medição sim, com equipamento calibrado. A análise laboratorial não: a seção 8.3 da norma exige que ela seja desvinculada de quem executa limpeza, manutenção e venda de produtos. Na prática, o contrato de manutenção e o laudo analítico são duas contratações diferentes, e é assim que devem aparecer na documentação.
Atualizado em julho de 2026.