NR-35 e ar-condicionado: por que instalação em fachada exige cadeirinha suspensa
Serviço de ar-condicionado em fachada acima de 2 m entra na NR-35: exige trabalhador autorizado, análise de risco, ancoragem certificada e plano de resgate.
Qualquer serviço de ar-condicionado executado em fachada com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda, está sujeito à NR-35 — Trabalho em Altura. O critério é a altura e o risco de queda, não o tipo de equipamento, não a duração do serviço e não o fato de “ser rapidinho”: a norma se aplica igualmente a uma instalação de 4 horas e a uma troca de capacitor de 15 minutos. Quando o acesso à fachada é feito por corda com cadeira suspensa (a “cadeirinha”), somam-se ainda o Anexo I da NR-35 (Acesso por Cordas) e os requisitos de cadeira suspensa da NR-18.
Atualizado em julho de 2026, com base no texto da NR-35 consolidado até a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, e no texto da NR-18 consolidado até a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026.
A pergunta que quase ninguém faz antes do acidente é a mais importante: se o técnico cair, quem paga? A resposta curta é que a conta raramente para só na empresa contratada. Ela costuma alcançar o condomínio, o síndico e o proprietário que contratou o serviço.
Quando o serviço de ar-condicionado entra na NR-35
O item 35.2.1 da NR-35 é direto: “Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”
Dois pontos costumam ser mal interpretados. O primeiro: a medida é feita até o nível inferior onde a queda terminaria, e não até o piso onde o técnico está apoiado. Um técnico com os pés na sacada do segundo andar que se projeta para fora do guarda-corpo para alcançar a condensadora está exposto a uma queda de 5 ou 6 metros, não de 1 metro. O segundo: serviços de reparo, limpeza e manutenção de edifícios em geral também estão no campo de aplicação da NR-18 (item 18.2.1) — ou seja, não é preciso haver “obra” para que a NR-18 alcance o serviço.
| Situação em fachada | NR-35 se aplica? | Exigência adicional |
|---|---|---|
| Condensadora em sacada, guarda-corpo íntegro, técnico totalmente apoiado no piso | Em regra não, se a Análise de Risco confirmar ausência de risco de queda | Nenhuma além do procedimento operacional |
| Condensadora em suporte externo, técnico se projeta para fora do peitoril | Sim | Sistema de proteção individual conectado a ancoragem dimensionada |
| Acesso à fachada por corda com cadeira suspensa | Sim, mais o Anexo I da NR-35 | Trabalhador certificado, duas cordas, equipe mínima de dois |
| Serviço em cobertura ou laje sem proteção periférica | Sim | Proteção coletiva ou individual definida na Análise de Risco |
| Instalação sobre andaime ou plataforma elevatória | Sim | Requisitos específicos da NR-18 e da NR-12 para o equipamento |
O que a norma exige da equipe e do contratante
A NR-35 não se satisfaz com “o rapaz tem experiência”. Ela exige documentos.
Trabalhador autorizado, capacitado e apto
Todo trabalho em altura deve ser feito por trabalhador formalmente autorizado pela organização (item 35.4.1). Autorizado, na definição da norma, é o trabalhador capacitado cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto (35.4.1.1), com a aptidão consignada no Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, conforme o item 35.4.4.1 e a NR-07. A autorização precisa constar dos documentos funcionais do empregado (35.4.1.3).
O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas e conteúdo definido no item 35.4.2.1, que inclui análise de risco, condições impeditivas, seleção e inspeção de EPI, acidentes típicos e condutas de emergência com noções de resgate. O treinamento periódico é obrigatório a cada dois anos, também com no mínimo 8 horas (35.4.2.2). Desde a Portaria MTE nº 1.259/2026, o item 35.4.5 determina que os treinamentos da NR-35 sejam realizados na modalidade presencial — certificados 100% on-line emitidos para novas turmas deixaram de atender à norma.
| Frente de capacitação | Treinamento inicial | Periodicidade | Base |
|---|---|---|---|
| Trabalho em altura (geral) | 8 horas, teórico e prático | A cada 2 anos, 8 horas | NR-35, itens 35.4.2.1 e 35.4.2.2 |
| Cadeira suspensa | 16 horas, sendo ao menos 8 práticas | 8 horas por ano | NR-18, Anexo I |
| Acesso por cordas | Certificação de pessoas por norma técnica nacional | Conforme o organismo certificador | NR-35, Anexo I, item 3.1 |
O Anexo I da NR-35 prevê que trabalhadores certificados em acesso por cordas podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico da norma — a certificação de pessoas, no Brasil, segue a ABNT NBR 15475 (Acesso por corda — Qualificação e certificação de pessoas).
Análise de Risco e Permissão de Trabalho
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (item 35.5.5). A AR precisa considerar, entre outros pontos, o local e seu entorno, o isolamento e a sinalização da área, o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem, as condições meteorológicas adversas, o risco de queda de materiais e ferramentas, as condições impeditivas e o planejamento do resgate (35.5.5.1). Para atividades rotineiras, a AR pode estar contemplada no procedimento operacional. Para atividades não rotineiras, é obrigatória a Permissão de Trabalho — PT (35.5.7), documento com validade limitada ao turno ou à jornada (35.5.8.2).
Há ainda uma exigência dirigida a quem contrata. O item 35.3.1 determina que cabe à organização “adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços” e “garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção”. A documentação deve ser arquivada por, no mínimo, 5 anos.
Cadeira suspensa: como funciona e por que é usada em fachada
A cadeira suspensa é definida pela NR-18 como plataforma individual de trabalho sustentada por cabos de aço ou de fibra sintética, movimentada no sentido vertical. Ela é permitida quando não for possível instalar andaime ou plataforma de trabalho (item 18.12.43) — não é a primeira opção, é a opção viável quando as demais não cabem na fachada.
Os requisitos são objetivos:
- sustentação por cabo de aço ou de fibra sintética, com dispositivo de subida e descida dotado de dupla trava de segurança (18.12.45);
- cinto para fixação do trabalhador na cadeira (18.12.45);
- marcação indelével com razão social do fabricante, CNPJ e número de identificação (18.12.44);
- ponto de ancoragem do sistema de proteção individual independente do ponto de ancoragem da cadeira (18.12.47).
Pelo Anexo I da NR-35, durante a execução o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes, e a equipe precisa ter no mínimo dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor. Os equipamentos e cordas são inspecionados antes de cada uso e periodicamente, com intervalo máximo de seis meses. O trabalho deve ser interrompido imediatamente com ventos superiores a 40 km/h.
A ancoragem é o ponto cego do condomínio
De nada adianta equipe treinada se não há onde ancorar. O item 18.12.12 da NR-18 exige que edificações com altura igual ou superior a 12 metros, a partir do nível do térreo, tenham dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para uso em serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. Esses dispositivos devem atender a todo o perímetro da edificação, suportar carga de trabalho de no mínimo 1.500 kgf, constar do projeto estrutural e ser feitos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou equivalente. Devem ainda ostentar marcação com fabricante, CNPJ, número de série, indicação de carga e número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente (18.12.12.3).
O Anexo II da NR-35 complementa: o sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e instalação sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado — na definição da própria norma, profissional com registro no conselho de classe competente, o que na prática significa engenheiro com registro no CREA-SP e ART recolhida. A inspeção periódica do sistema de ancoragem não pode ter intervalo superior a 12 meses. Pontos de ancoragem antigos sem marcação precisam ter a marcação reconstituída ou, na impossibilidade, ser submetidos a ensaios sob responsabilidade técnica.
Muitos prédios da região de Campinas construídos antes da revisão da NR-18 têm ganchos de fachada instalados sem projeto, sem marcação e sem qualquer ensaio. Um gancho enferrujado que “sempre funcionou” não é ponto de ancoragem regular.
Quem responde pelo acidente: empresa, condomínio e proprietário
A responsabilidade primária é do empregador, que responde pelas obrigações da NR-35 e da NR-18. Mas a cadeia não para aí.
O art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.429/2017, é expresso: “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.” O §5º acrescenta a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços.
No campo civil, o Código Civil fecha o cerco. O art. 932, III, responsabiliza “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O art. 933 estabelece que essa responsabilidade existe “ainda que não haja culpa de sua parte”. E o parágrafo único do art. 942 determina que essas pessoas respondem solidariamente com os autores do dano. O parágrafo único do art. 927 ainda prevê reparação independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Traduzindo para o cotidiano do condomínio: o síndico que aprova a contratação de um prestador sem exigir certificado de NR-35, ASO com aptidão para altura, análise de risco e comprovação de ancoragem está assumindo risco patrimonial do condomínio e, dependendo da conduta, risco pessoal. O proprietário que contrata por conta própria alguém que “desce na corda” para instalar o split da sacada está na mesma posição. Em caso de queda, a defesa “eu não sabia” não encontra amparo — a NR-35 impõe expressamente ao contratante o dever de acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção pela prestadora.
Existe, sim, quem faça o serviço por metade do preço descendo em uma corda amarrada na grade da laje, sem habilitação, sem ASO e sem segunda corda. A economia é real e imediata. O passivo também é real, e só aparece depois.
O que exigir de quem for fazer o serviço
Peça os documentos antes de autorizar a subida. Todos existem em papel e todos podem ser conferidos.
| Documento | O que comprova | Base normativa |
|---|---|---|
| Certificado de treinamento NR-35, presencial, com carga horária e data | Capacitação inicial ou periódica válida (máx. 2 anos) | NR-35, itens 35.4.2.1, 35.4.2.2 e 35.4.5 |
| ASO com aptidão expressa para trabalho em altura | Aptidão clínica do trabalhador | NR-35, item 35.4.4.1 |
| Autorização formal do trabalhador nos documentos funcionais | Autorização para trabalho em altura | NR-35, itens 35.4.1 e 35.4.1.3 |
| Análise de Risco assinada e, se não rotineiro, Permissão de Trabalho | Planejamento da atividade | NR-35, itens 35.5.5 e 35.5.7 |
| Certificação de acesso por cordas | Habilitação da técnica de corda | NR-35, Anexo I, item 3.1 |
| Certificado de cadeira suspensa (16 h, com 8 h práticas) | Capacitação específica do equipamento | NR-18, Anexo I |
| CA vigente dos EPI (cinturão paraquedista, talabarte, trava-quedas) | Legalidade do equipamento | NR-6, item 6.4.1 |
| Registro de inspeção do sistema individual (até 12 meses) e das cordas (até 6 meses) | Integridade do equipamento | NR-35, item 35.6.6.3 e Anexo I, item 4.3.1 |
| Plano de resgate da frente de trabalho | Resposta à emergência e à suspensão inerte | NR-35, itens 35.7.1 e Anexo I, item 5.2 |
| Laudo ou projeto dos pontos de ancoragem do prédio, com ART | Regularidade da ancoragem | NR-35, Anexo II, item 4.3 e NR-18, item 18.12.12 |
Vale lembrar que a força de impacto transmitida ao trabalhador em caso de queda deve ser de no máximo 6 kN (item 35.6.7), e que o EPI utilizado em retenção de queda e em acesso por cordas é obrigatoriamente o cinturão de segurança tipo paraquedista (35.6.9). Cinto tipo abdominal ou de eletricista não atende.
Alternativas quando não há acesso seguro
A própria NR-35 estabelece uma hierarquia no item 35.5.2: primeiro, adotar medidas para evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo de execução; depois, eliminar o risco de queda; e só então minimizar as consequências da queda. Na prática, isso significa que descer na fachada deveria ser a última escolha, não a primeira.
Alternativas que costumam resolver:
- Reposicionar a condensadora. Levar a unidade para a laje técnica, cobertura acessível ou área de serviço com guarda-corpo definitivo elimina o problema não só na instalação, mas em cada manutenção corretiva futura. Essa decisão pertence à etapa de projeto de climatização, quando ainda é barata — o posicionamento das unidades é justamente o que a ABNT NBR 16401 e o dimensionamento de carga térmica ajudam a definir.
- Plataforma elevatória, andaime ou balancim. Onde há recuo, pé-direito e acesso de veículo, a proteção coletiva substitui a suspensão por corda com vantagem, inclusive de produtividade.
- Remoção da unidade para bancada. Em reparos mais longos, descer o equipamento e trabalhar no solo é mais seguro e mais rápido do que manter o técnico suspenso.
- Regularizar a ancoragem do prédio antes. Um condomínio sem dispositivos de ancoragem projetados e marcados não tem apenas um problema de ar-condicionado: tem um problema que também bloqueia pintura, impermeabilização e limpeza de fachada.
Quando o serviço não é com a SS Climatização
Ser honesto sobre limites faz parte do trabalho técnico.
Se o equipamento ainda está dentro da garantia de fábrica, o caminho correto é a assistência técnica autorizada da marca — serviço executado por terceiro pode gerar perda de garantia, independentemente da qualidade da execução. Se o que o condomínio precisa é do projeto estrutural dos pontos de ancoragem, com ART e ensaio de carga, isso é atribuição de engenharia estrutural registrada no CREA-SP, não de uma empresa de climatização: nós usamos a ancoragem, não a projetamos. E em fachadas altas com unidades pesadas, como condensadoras de sistemas VRF, o acesso adequado costuma ser balancim motorizado ou içamento com guindaste, executado por empresa especializada em movimentação de cargas — insistir em cadeira suspensa nesse cenário é forçar a ferramenta errada.
Nos casos em que a cadeirinha é de fato a técnica adequada, o serviço é executado dentro do que descrevemos em serviços NR-35 com cadeirinha suspensa, integrado à instalação de ar-condicionado quando o projeto assim exigir.
Perguntas frequentes
A partir de que altura o serviço de ar-condicionado exige NR-35?
A partir de 2 metros de diferença de nível em relação ao nível inferior, sempre que houver risco de queda, conforme o item 35.2.1 da NR-35. A medida considera onde a queda terminaria, e não a altura do piso em que o técnico está apoiado. Um segundo andar já ultrapassa o limite com folga.
Meu prédio tem apenas três andares. A norma ainda se aplica?
Sim. Não existe patamar mínimo de número de pavimentos na NR-35 — o critério é a diferença de nível acima de 2 metros com risco de queda. O que muda com a altura da edificação é a exigência da NR-18: prédios com 12 metros ou mais precisam ter dispositivos de ancoragem instalados para serviços de fachada, com carga de trabalho mínima de 1.500 kgf.
O condomínio pode ser responsabilizado se o técnico terceirizado cair?
Pode. O art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974 atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança quando o trabalho ocorre em suas dependências, e o Código Civil prevê responsabilidade solidária nos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único. Além disso, o item 35.3.1 da NR-35 impõe ao contratante o dever de acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção pela prestadora.
Por quanto tempo vale o treinamento de NR-35?
O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas (item 35.4.2.2). Desde a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, o item 35.4.5 exige que os treinamentos da NR-35 sejam presenciais. Certificados vencidos ou emitidos integralmente on-line para turmas novas não comprovam capacitação regular.
Higienização de split em fachada também exige cadeirinha e NR-35?
Se o acesso à unidade externa só for possível com o técnico exposto a queda acima de 2 metros, sim: a higienização recebe o mesmo tratamento da instalação, com análise de risco, trabalhador autorizado e sistema de proteção contra quedas. Quando a condensadora está em local com guarda-corpo íntegro e acesso seguro, o serviço não entra na NR-35.
O que é suspensão inerte e por que isso importa no orçamento?
Suspensão inerte é a situação em que o trabalhador fica pendurado pelo sistema de segurança até o socorro, condição que pode causar agravos graves em poucos minutos. Por isso a NR-35 exige, nos itens 35.7.1 e no Anexo I, plano de resgate e equipe capacitada para autorresgate em cada frente de trabalho. Um orçamento que não prevê equipe mínima de dois trabalhadores, sendo um supervisor, não comprou esse plano.
Se você é síndico, gestor predial ou proprietário e precisa de serviço de ar-condicionado em fachada com documentação em ordem, fale com a SS Climatização pelo WhatsApp (19) 99263-2687 ou por e-mail em ssclimatizacao23@gmail.com. Atendemos de segunda a sábado, das 07:00 às 18:00, em Campinas e região — a lista completa está em áreas de atendimento.