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Normas

NR-35 e ar-condicionado: por que instalação em fachada exige cadeirinha suspensa

Serviço de ar-condicionado em fachada acima de 2 m entra na NR-35: exige trabalhador autorizado, análise de risco, ancoragem certificada e plano de resgate.

SS Climatização
NR-35 e ar-condicionado: por que instalação em fachada exige cadeirinha suspensa

Qualquer serviço de ar-condicionado executado em fachada com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda, está sujeito à NR-35 — Trabalho em Altura. O critério é a altura e o risco de queda, não o tipo de equipamento, não a duração do serviço e não o fato de “ser rapidinho”: a norma se aplica igualmente a uma instalação de 4 horas e a uma troca de capacitor de 15 minutos. Quando o acesso à fachada é feito por corda com cadeira suspensa (a “cadeirinha”), somam-se ainda o Anexo I da NR-35 (Acesso por Cordas) e os requisitos de cadeira suspensa da NR-18.

Atualizado em julho de 2026, com base no texto da NR-35 consolidado até a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, e no texto da NR-18 consolidado até a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026.

A pergunta que quase ninguém faz antes do acidente é a mais importante: se o técnico cair, quem paga? A resposta curta é que a conta raramente para só na empresa contratada. Ela costuma alcançar o condomínio, o síndico e o proprietário que contratou o serviço.

Quando o serviço de ar-condicionado entra na NR-35

O item 35.2.1 da NR-35 é direto: “Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”

Dois pontos costumam ser mal interpretados. O primeiro: a medida é feita até o nível inferior onde a queda terminaria, e não até o piso onde o técnico está apoiado. Um técnico com os pés na sacada do segundo andar que se projeta para fora do guarda-corpo para alcançar a condensadora está exposto a uma queda de 5 ou 6 metros, não de 1 metro. O segundo: serviços de reparo, limpeza e manutenção de edifícios em geral também estão no campo de aplicação da NR-18 (item 18.2.1) — ou seja, não é preciso haver “obra” para que a NR-18 alcance o serviço.

Situação em fachadaNR-35 se aplica?Exigência adicional
Condensadora em sacada, guarda-corpo íntegro, técnico totalmente apoiado no pisoEm regra não, se a Análise de Risco confirmar ausência de risco de quedaNenhuma além do procedimento operacional
Condensadora em suporte externo, técnico se projeta para fora do peitorilSimSistema de proteção individual conectado a ancoragem dimensionada
Acesso à fachada por corda com cadeira suspensaSim, mais o Anexo I da NR-35Trabalhador certificado, duas cordas, equipe mínima de dois
Serviço em cobertura ou laje sem proteção periféricaSimProteção coletiva ou individual definida na Análise de Risco
Instalação sobre andaime ou plataforma elevatóriaSimRequisitos específicos da NR-18 e da NR-12 para o equipamento

O que a norma exige da equipe e do contratante

A NR-35 não se satisfaz com “o rapaz tem experiência”. Ela exige documentos.

Trabalhador autorizado, capacitado e apto

Todo trabalho em altura deve ser feito por trabalhador formalmente autorizado pela organização (item 35.4.1). Autorizado, na definição da norma, é o trabalhador capacitado cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto (35.4.1.1), com a aptidão consignada no Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, conforme o item 35.4.4.1 e a NR-07. A autorização precisa constar dos documentos funcionais do empregado (35.4.1.3).

O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas e conteúdo definido no item 35.4.2.1, que inclui análise de risco, condições impeditivas, seleção e inspeção de EPI, acidentes típicos e condutas de emergência com noções de resgate. O treinamento periódico é obrigatório a cada dois anos, também com no mínimo 8 horas (35.4.2.2). Desde a Portaria MTE nº 1.259/2026, o item 35.4.5 determina que os treinamentos da NR-35 sejam realizados na modalidade presencial — certificados 100% on-line emitidos para novas turmas deixaram de atender à norma.

Frente de capacitaçãoTreinamento inicialPeriodicidadeBase
Trabalho em altura (geral)8 horas, teórico e práticoA cada 2 anos, 8 horasNR-35, itens 35.4.2.1 e 35.4.2.2
Cadeira suspensa16 horas, sendo ao menos 8 práticas8 horas por anoNR-18, Anexo I
Acesso por cordasCertificação de pessoas por norma técnica nacionalConforme o organismo certificadorNR-35, Anexo I, item 3.1

O Anexo I da NR-35 prevê que trabalhadores certificados em acesso por cordas podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico da norma — a certificação de pessoas, no Brasil, segue a ABNT NBR 15475 (Acesso por corda — Qualificação e certificação de pessoas).

Análise de Risco e Permissão de Trabalho

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (item 35.5.5). A AR precisa considerar, entre outros pontos, o local e seu entorno, o isolamento e a sinalização da área, o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem, as condições meteorológicas adversas, o risco de queda de materiais e ferramentas, as condições impeditivas e o planejamento do resgate (35.5.5.1). Para atividades rotineiras, a AR pode estar contemplada no procedimento operacional. Para atividades não rotineiras, é obrigatória a Permissão de Trabalho — PT (35.5.7), documento com validade limitada ao turno ou à jornada (35.5.8.2).

Há ainda uma exigência dirigida a quem contrata. O item 35.3.1 determina que cabe à organização “adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços” e “garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção”. A documentação deve ser arquivada por, no mínimo, 5 anos.

Cadeira suspensa: como funciona e por que é usada em fachada

A cadeira suspensa é definida pela NR-18 como plataforma individual de trabalho sustentada por cabos de aço ou de fibra sintética, movimentada no sentido vertical. Ela é permitida quando não for possível instalar andaime ou plataforma de trabalho (item 18.12.43) — não é a primeira opção, é a opção viável quando as demais não cabem na fachada.

Os requisitos são objetivos:

  • sustentação por cabo de aço ou de fibra sintética, com dispositivo de subida e descida dotado de dupla trava de segurança (18.12.45);
  • cinto para fixação do trabalhador na cadeira (18.12.45);
  • marcação indelével com razão social do fabricante, CNPJ e número de identificação (18.12.44);
  • ponto de ancoragem do sistema de proteção individual independente do ponto de ancoragem da cadeira (18.12.47).

Pelo Anexo I da NR-35, durante a execução o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes, e a equipe precisa ter no mínimo dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor. Os equipamentos e cordas são inspecionados antes de cada uso e periodicamente, com intervalo máximo de seis meses. O trabalho deve ser interrompido imediatamente com ventos superiores a 40 km/h.

A ancoragem é o ponto cego do condomínio

De nada adianta equipe treinada se não há onde ancorar. O item 18.12.12 da NR-18 exige que edificações com altura igual ou superior a 12 metros, a partir do nível do térreo, tenham dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para uso em serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. Esses dispositivos devem atender a todo o perímetro da edificação, suportar carga de trabalho de no mínimo 1.500 kgf, constar do projeto estrutural e ser feitos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou equivalente. Devem ainda ostentar marcação com fabricante, CNPJ, número de série, indicação de carga e número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente (18.12.12.3).

O Anexo II da NR-35 complementa: o sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e instalação sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado — na definição da própria norma, profissional com registro no conselho de classe competente, o que na prática significa engenheiro com registro no CREA-SP e ART recolhida. A inspeção periódica do sistema de ancoragem não pode ter intervalo superior a 12 meses. Pontos de ancoragem antigos sem marcação precisam ter a marcação reconstituída ou, na impossibilidade, ser submetidos a ensaios sob responsabilidade técnica.

Muitos prédios da região de Campinas construídos antes da revisão da NR-18 têm ganchos de fachada instalados sem projeto, sem marcação e sem qualquer ensaio. Um gancho enferrujado que “sempre funcionou” não é ponto de ancoragem regular.

Quem responde pelo acidente: empresa, condomínio e proprietário

A responsabilidade primária é do empregador, que responde pelas obrigações da NR-35 e da NR-18. Mas a cadeia não para aí.

O art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.429/2017, é expresso: “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.” O §5º acrescenta a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços.

No campo civil, o Código Civil fecha o cerco. O art. 932, III, responsabiliza “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O art. 933 estabelece que essa responsabilidade existe “ainda que não haja culpa de sua parte”. E o parágrafo único do art. 942 determina que essas pessoas respondem solidariamente com os autores do dano. O parágrafo único do art. 927 ainda prevê reparação independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Traduzindo para o cotidiano do condomínio: o síndico que aprova a contratação de um prestador sem exigir certificado de NR-35, ASO com aptidão para altura, análise de risco e comprovação de ancoragem está assumindo risco patrimonial do condomínio e, dependendo da conduta, risco pessoal. O proprietário que contrata por conta própria alguém que “desce na corda” para instalar o split da sacada está na mesma posição. Em caso de queda, a defesa “eu não sabia” não encontra amparo — a NR-35 impõe expressamente ao contratante o dever de acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção pela prestadora.

Existe, sim, quem faça o serviço por metade do preço descendo em uma corda amarrada na grade da laje, sem habilitação, sem ASO e sem segunda corda. A economia é real e imediata. O passivo também é real, e só aparece depois.

O que exigir de quem for fazer o serviço

Peça os documentos antes de autorizar a subida. Todos existem em papel e todos podem ser conferidos.

DocumentoO que comprovaBase normativa
Certificado de treinamento NR-35, presencial, com carga horária e dataCapacitação inicial ou periódica válida (máx. 2 anos)NR-35, itens 35.4.2.1, 35.4.2.2 e 35.4.5
ASO com aptidão expressa para trabalho em alturaAptidão clínica do trabalhadorNR-35, item 35.4.4.1
Autorização formal do trabalhador nos documentos funcionaisAutorização para trabalho em alturaNR-35, itens 35.4.1 e 35.4.1.3
Análise de Risco assinada e, se não rotineiro, Permissão de TrabalhoPlanejamento da atividadeNR-35, itens 35.5.5 e 35.5.7
Certificação de acesso por cordasHabilitação da técnica de cordaNR-35, Anexo I, item 3.1
Certificado de cadeira suspensa (16 h, com 8 h práticas)Capacitação específica do equipamentoNR-18, Anexo I
CA vigente dos EPI (cinturão paraquedista, talabarte, trava-quedas)Legalidade do equipamentoNR-6, item 6.4.1
Registro de inspeção do sistema individual (até 12 meses) e das cordas (até 6 meses)Integridade do equipamentoNR-35, item 35.6.6.3 e Anexo I, item 4.3.1
Plano de resgate da frente de trabalhoResposta à emergência e à suspensão inerteNR-35, itens 35.7.1 e Anexo I, item 5.2
Laudo ou projeto dos pontos de ancoragem do prédio, com ARTRegularidade da ancoragemNR-35, Anexo II, item 4.3 e NR-18, item 18.12.12

Vale lembrar que a força de impacto transmitida ao trabalhador em caso de queda deve ser de no máximo 6 kN (item 35.6.7), e que o EPI utilizado em retenção de queda e em acesso por cordas é obrigatoriamente o cinturão de segurança tipo paraquedista (35.6.9). Cinto tipo abdominal ou de eletricista não atende.

Alternativas quando não há acesso seguro

A própria NR-35 estabelece uma hierarquia no item 35.5.2: primeiro, adotar medidas para evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo de execução; depois, eliminar o risco de queda; e só então minimizar as consequências da queda. Na prática, isso significa que descer na fachada deveria ser a última escolha, não a primeira.

Alternativas que costumam resolver:

  • Reposicionar a condensadora. Levar a unidade para a laje técnica, cobertura acessível ou área de serviço com guarda-corpo definitivo elimina o problema não só na instalação, mas em cada manutenção corretiva futura. Essa decisão pertence à etapa de projeto de climatização, quando ainda é barata — o posicionamento das unidades é justamente o que a ABNT NBR 16401 e o dimensionamento de carga térmica ajudam a definir.
  • Plataforma elevatória, andaime ou balancim. Onde há recuo, pé-direito e acesso de veículo, a proteção coletiva substitui a suspensão por corda com vantagem, inclusive de produtividade.
  • Remoção da unidade para bancada. Em reparos mais longos, descer o equipamento e trabalhar no solo é mais seguro e mais rápido do que manter o técnico suspenso.
  • Regularizar a ancoragem do prédio antes. Um condomínio sem dispositivos de ancoragem projetados e marcados não tem apenas um problema de ar-condicionado: tem um problema que também bloqueia pintura, impermeabilização e limpeza de fachada.

Quando o serviço não é com a SS Climatização

Ser honesto sobre limites faz parte do trabalho técnico.

Se o equipamento ainda está dentro da garantia de fábrica, o caminho correto é a assistência técnica autorizada da marca — serviço executado por terceiro pode gerar perda de garantia, independentemente da qualidade da execução. Se o que o condomínio precisa é do projeto estrutural dos pontos de ancoragem, com ART e ensaio de carga, isso é atribuição de engenharia estrutural registrada no CREA-SP, não de uma empresa de climatização: nós usamos a ancoragem, não a projetamos. E em fachadas altas com unidades pesadas, como condensadoras de sistemas VRF, o acesso adequado costuma ser balancim motorizado ou içamento com guindaste, executado por empresa especializada em movimentação de cargas — insistir em cadeira suspensa nesse cenário é forçar a ferramenta errada.

Nos casos em que a cadeirinha é de fato a técnica adequada, o serviço é executado dentro do que descrevemos em serviços NR-35 com cadeirinha suspensa, integrado à instalação de ar-condicionado quando o projeto assim exigir.

Perguntas frequentes

A partir de que altura o serviço de ar-condicionado exige NR-35?

A partir de 2 metros de diferença de nível em relação ao nível inferior, sempre que houver risco de queda, conforme o item 35.2.1 da NR-35. A medida considera onde a queda terminaria, e não a altura do piso em que o técnico está apoiado. Um segundo andar já ultrapassa o limite com folga.

Meu prédio tem apenas três andares. A norma ainda se aplica?

Sim. Não existe patamar mínimo de número de pavimentos na NR-35 — o critério é a diferença de nível acima de 2 metros com risco de queda. O que muda com a altura da edificação é a exigência da NR-18: prédios com 12 metros ou mais precisam ter dispositivos de ancoragem instalados para serviços de fachada, com carga de trabalho mínima de 1.500 kgf.

O condomínio pode ser responsabilizado se o técnico terceirizado cair?

Pode. O art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974 atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança quando o trabalho ocorre em suas dependências, e o Código Civil prevê responsabilidade solidária nos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único. Além disso, o item 35.3.1 da NR-35 impõe ao contratante o dever de acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção pela prestadora.

Por quanto tempo vale o treinamento de NR-35?

O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas (item 35.4.2.2). Desde a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, o item 35.4.5 exige que os treinamentos da NR-35 sejam presenciais. Certificados vencidos ou emitidos integralmente on-line para turmas novas não comprovam capacitação regular.

Higienização de split em fachada também exige cadeirinha e NR-35?

Se o acesso à unidade externa só for possível com o técnico exposto a queda acima de 2 metros, sim: a higienização recebe o mesmo tratamento da instalação, com análise de risco, trabalhador autorizado e sistema de proteção contra quedas. Quando a condensadora está em local com guarda-corpo íntegro e acesso seguro, o serviço não entra na NR-35.

O que é suspensão inerte e por que isso importa no orçamento?

Suspensão inerte é a situação em que o trabalhador fica pendurado pelo sistema de segurança até o socorro, condição que pode causar agravos graves em poucos minutos. Por isso a NR-35 exige, nos itens 35.7.1 e no Anexo I, plano de resgate e equipe capacitada para autorresgate em cada frente de trabalho. Um orçamento que não prevê equipe mínima de dois trabalhadores, sendo um supervisor, não comprou esse plano.

Se você é síndico, gestor predial ou proprietário e precisa de serviço de ar-condicionado em fachada com documentação em ordem, fale com a SS Climatização pelo WhatsApp (19) 99263-2687 ou por e-mail em ssclimatizacao23@gmail.com. Atendemos de segunda a sábado, das 07:00 às 18:00, em Campinas e região — a lista completa está em áreas de atendimento.

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